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Lei 8313/91, apenas não se beneficiam da dedução
do apoio cultural como despesa operacional, restringindo-se a vantagem
tributária a 30% ou 40% do valor do apoio (patrocínio
ou doação), limitados a 4% do IR devido.
Estes incentivos fiscais não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos ou deduções em vigor.
A Lei 9250/95, de 26.12.1995, permite às pessoas físicas
deduzirem do IR devido até 12%. Para que este índice
tenha validade para doação a cultura, o investidor
não pode fazer contribuições para outras áreas
que a lei permite, como fundos municipais e estaduais, direitos
da criança e do adolescente etc. Caso tenha feito, o limite
permanece de 10%, como estabelece a Lei 8313/91.
O patrocinador pode ainda, sob suas custas, divulgar sua vinculação
ao projeto, utilizando-se da mídia que julgar mais adequada.
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